Saída dos regulamentos de apoios às empresas até 18 de Setembro.
Identifique as necessidades da sua empresa e contacte a AIRO para o apoiar.
projectos elegíveis 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito dos sistemas de incentivos os seguintes tipos de projectos de investimento:
a) Actividades de I&D nas empresas, incluindo as de demonstração e as actividades de valorização de resultados nas empresas, estimulando a cooperação em consórcio com instituições do sistema científico e tecnológico e com outras empresas e entidades;
b) Inovação produtiva: I) produção de novos bens e serviços no País ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento;
II) expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
III) inovação de processo, organizacional e de marketing;
IV) investimentos estruturantes de grande dimensão inseridos no regime contratual;
V) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado;
c) Desenvolvimento de factores dinâmicos de competitividade nas PME, designadamente nos domínios de organização e gestão, concepção, desenvolvimento e engenharia de produtos e processos, presença na economia digital, eficiência energética, ambiente, certificação de sistemas de qualidade, gestão da inovação, segurança, saúde e responsabilidade social, moda e design, marcas, internacionalização, inserção e qualificação de recursos humanos, bem como a implantação de planos de igualdade com contributos efectivos para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
2 — São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva de base territorial ou sectorial do seguinte tipo: a) Promoção do desenvolvimento a nível nacional ou territorial de pólos de competitividade e tecnologia;
b) Desenvolvimento de estratégias assentes em lógicas sectoriais, intersectoriais ou territoriais, incidentes em conjuntos de actividades inter -relacionadas e organizadas em clusters ou redes que permitam potenciar economias de aglomeração ou outras externalidades positivas;
c) Promoção de dinâmicas territoriais de novos pólos de desenvolvimento, nomeadamente, em torno de projectos âncora ou de requalificação/reestruturação de actividades económicas já existentes;
d) Dinamização da renovação económica urbana através da: I) revitalização da actividade económica em centros urbanos; II) relocalização e reordenamento de actividades económicas, e III) atracção e desenvolvimento de novas actividades económicas centradas na criatividade e inovação.
3 — Os apoios a projectos de investimento enquadrados em estratégias de eficiência colectiva apenas podem ser accionados após o cumprimento das condições e o modo de reconhecimento dessas estratégias de eficiência colectiva, objecto de especificação em diploma autónomo da iniciativa conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação e do desenvolvimento regional.
4 — Os sistemas de incentivos associados às estratégias de eficiência colectiva identificadas nos n.os 2 e 3, bem como os sistemas não co -financiados por fundos comunitários, podem prever o incentivo a outras tipologias de investimento para além das referidas no n.º 1, designadamente investimentos de criação, modernização, requalificação, racionalização ou reestruturação de empresas.
5 — Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excepcional, por resolução do Conselho de Ministros.
Âmbito sectorial dos projectos 1 — Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto -Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústria — actividades incluídas nas divisões 10 a 37 da CAE; b) Energia — actividades incluídas na divisão 40 da CAE (só actividades de produção); c) Comércio — actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, apenas para PME; d) Turismo — actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272, e nas subclasses 92342, 93041 e 93042 da CAE; e) Transportes e logística — actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE; f) Serviços — actividades incluídas nas divisões 72, 73, 74, 90, actividades incluídas nos grupos 921 e 925, na classe 9231 e nas subclasses 01410, 02012, 02020 da CAE.
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