Detalhe da Notícia

Regulamento da medida "Comércio Investe"
Portaria n.º 236/2013 de 24 de Julho
Regulamento da medida
Com a publicação no dia 24 de Julho da Portaria n.º 236/2013, as Empresas do Setor do Comércio irão passar a beneficiar de uma Nova Medida de Apoio, a “Comércio Investe” e que substituirá o anterior Sistema de Incentivos “ModCom”.

Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à medida “Comércio Investe”, adiante designada por Medida, criada no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, e ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2009, de 20 de março.

2 -
São abrangidos pela presente Medida os projetos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio.

3 -
A presente Medida é aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Incentivos a conceder nos projetos conjuntos
1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;

b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;

c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.

Tipologias de investimento
São suscetíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento, as seguintes tipologias de projeto:

a) Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;

b) Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de ações complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.

Projetos individuais
Entidades beneficiárias nos projetos individuais
1 - Para a tipologia de projetos individuais de modernização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);
b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisão 56 da CAE (Restauração e similares);
c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);
d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);
e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);
f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);
g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).

2 -
Excluem -se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

3 -
Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto –Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.

Condições específicas de elegibilidade do promotor nos projetos individuais
1 - Além das condições gerais de elegibilidade do promotor definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento
objeto da candidatura;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situação económico -financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico -financeiro definido no Anexo A do presente Regulamento;
c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;
d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto –Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto –Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.;
e) Comprometer -se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014 -2020.

2 - As condições de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das previstas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas b) e d) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualização da concessão do incentivo.

3 -
O promotor deve apresentar os comprovativos das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas a) a d) do n.º 1 no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea e) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica -se através da data da primeira fatura relativa ao projeto individual.

Condições específicas de elegibilidade dos projetos individuais
Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto individual deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Situar -se na região respetiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de seleção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;
b) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;
c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação na página eletrónica do IAPMEI, I. P., da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º.
d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos
de seis meses;
e) Corresponder a um investimento mínimo elegível de € 15.000;
f) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;
g) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública;
h) Abranger alguma das atividades previstas no artigo 3.º;
i) Ter como objeto um único estabelecimento com área de venda ao público, considerando -se contudo como um único estabelecimento, para este efeito, os estabelecimentos contíguos ou adjacentes do promotor.

Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos individuais
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram -se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:
a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e
sistemas de segurança, dinamização de serviços pós –venda e outros que se mostrem necessários;
b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;
d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
e) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
f) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
g) Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
i) Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.

2 - Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:
a) Obras de ampliação de edifícios;
b) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;
c) Aquisição de marcas;
d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;
f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
g) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Incentivos a conceder nos projetos individuais
1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa
execução, nos termos do número anterior.

4 - No montante definido no número anterior englobam -se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Consulte aqui a Portaria n.º 236/2013

Brevemente mais novidades.

Para candidaturas poderá contatar a AIRO



25-07-2013
Voltar
AIRO - HOME