Detalhe da Notícia

Marcação CE - Informação às empresas
Decreto-Lei 4/2007
Marcação CE - Informação às empresas
Na sequência da acção de esclarecimento que a AIRO promoveu no passado dia 25 de Janeiro sobre marcação CE vimos por este meio alertar as empresasdo sector para a corrente legislação entrada em vigor em Janeiro/2007 (Decreto-Lei 4 de 2007).
Esta Lei vem impor um melhor esclarecimento ao mercado bem como a definir de forma clara a atribuição de coimas para todas as entidades envolvidas no processo de construção (produção, comercialização e aplicação de produtos (construtores)) desta forma caso necessite de um melhor esclarecimento sobre o tema pode, como sabe, utilizar os serviços da AIRO.

Aproveitamos para apresentar os pontos principais da legislação em vigor bem como  o envio em anexo do decreto-lei em causa para que possa proceder à sua análise de uma forma mais cuidada.

Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.

As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.

Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.

Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.

Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.

Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Coimas

 Artigo 12.o

[. . .]

1 — O incumprimento do disposto nos artigos 3.o e 4.o constitui contra-ordenação punível com coima de 2000€ a 44 750€, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 — Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para 3700€.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, a infracção ao disposto no artigo 4.o, quando respeite à oposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 10.o, a colocação do produto no mercado, no  caso de a não conformidade persistir.
 


31-01-2007
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