O prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 é diferido para 31 de Março de 2009, pela Portaria nº249-B/2008, de 31 de Março, data até à qual, simultaneamente, se efectua
o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008.
Os dados relativos ao ano de 2007 que, à data da publicação da Portaria nº249-B/2008, de 31 de Março, tenham já sido preenchidos no SIRER, serão considerados para efeitos do cumprimento das obrigações previstas anterior-mente, sem prejuízo da possibilidade de introdução de eventuais actualizações por parte dos utilizadores. informamos ainda que:
Resíduos de Construção e Demolição - Legislação Específica No passado dia 12 de Março foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei nº 46/2008, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, compreendendo a sua prevenção e reutilização, e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
SIRER
Objecto
O Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) preconiza a disponibilização, por via electrónica, de um mecanismo de registo e acesso a dados sobre resíduos, substituindo, deste modo, os antigos mapas de registo de resíduos.
Este Sistema foi criado por via legislativa (cfr. Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro), e encontra-se consubstanciado no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
Deste modo, os procedimentos de registo e gestão de informação sobre resíduos existentes até à data sofreram uma adaptação legislativa, na óptica da sua simplificação e desmate-rialização, surgindo como uma consequência do desenvolvimento dos meios tecnológicos, que impõe o recurso a modelos operativos de registo de informação mais evoluídos, com uma interacção fácil, rápida e segura de dados de distinta proveniência, permitindo ainda agregar toda a informação relativa aos resíduos pro-duzidos e importados para o território nacional e as entidades que operam no sector dos resíduos.
Âmbito
A alínea a) do artº 48º - Obrigatoriedade do registo do Decreto-Lei nº 178/2006 estabelece o âmbito das entidades sujeitas a registo no SIRER, tendo o mesmo sido definido de forma a contemplar situações consideradas significa-tivas ao nível da produção de resíduos, quer em matéria dos quantitativos produzidos quer da sua perigosidade, independentemente da classificação das actividades económicas asso-ciada a essas entidades.
Deste modo, a aplicação de condições para a inscrição no SIRER assentes em aspectos como a natureza/composição dos resíduos, associada a factores de dimensão das entidades e dos quantitativos produzidos, permite a obtenção de um universo representativo da produção de resíduos a nível nacional, libertando-se, assim, da obrigação de registo, as entidades produ-toras de resíduos em quantidades pouco significativas e de natureza não perigosa.
Neste contexto, qualquer que seja a entidade que produza resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l e/ou resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores e/ou de resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal (nos termos a definir), e/ou outros resíduos perigosos, a mesma será necessa-riamente sujeita a registo no SIRER.
A distinção entre resíduo urbano e não urbano afigura-se de menor relevância no que respeita à maioria das actividades económicas, na me-dida em que a sua produção ocorre em simul-tâneo, prevalecendo, deste modo, os critérios associados à dimensão da empresa (número de trabalhadores; quantidades produzidas) e os relacionados com o carácter de perigosidade dos resíduos produzidos.
Considerando que a definição de resíduo urba-no pressupõe que a sua natureza ou compo-sição seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, i.e., ao resíduo doméstico, no caso específico em que se verifica somente a produção deste tipo de resíduos, apenas as entidades que apresentem uma produção inferior a 1.100 l/dia, e na presunção de que não produzem resíduos perigosos, não estarão sujeitas a registo no SIRER.
De igual modo, no caso específico em que se verifica somente a produção de resíduos não ur-banos, apenas as entidades que detenham menos de 10 trabalhadores, e na presunção de que não produzem resíduos perigosos, não es-tarão sujeitas a registo no SIRER.
A declaração de dados no SIRER deverá abranger a totalidade dos resíduos produzidos por cada entidade, independentemente da con-dição que conduziu à obrigatoriedade do registo neste Sistema (p.e. a empresa regista-se porque produz resíduos perigosos, mas deverá, no acto da declaração, reportar a totalidade dos resíduos produzidos).
A inscrição no SIRER é feita por estabeleci-mento, isto é, em caso de a firma possuir mais do que um estabelecimento que se enquadre nas actividades sujeitas ao sistema, terá de proceder às várias inscrições no SIRER, uma por cada estabelecimento.
A renovação do registo é efectuada anual-mente, salvo o caso em que não existe pro-dução de resíduos no ano a que se reportam os dados.
Neste enquadramento, e em conclusão, a obri-gatoriedade de efectuar o registo fica a cargo dos produtores, dos operadores de gestão de resíduos e das entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos (individuais ou colectivos), nos seguintes termos:
- os produtores de resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;
- os produtores de resíduos urbanos cuja pro-dução diária exceda 1100 l;
- os produtores de resíduos perigosos (incluindo resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura);
- os operadores de gestão de resíduos;
- as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;
- os operadores que actuem no mercado de re-síduos;
- os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.
Funcionamento
Mais recentemente, e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, o regulamento de funciona-mento do SIRER foi aprovado pela Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro.
Nos termos da referida portaria, os operadores de gestão de resíduos acima mencionados, que se encontrem já em actividade desde 1 de Dezembro, inclusive, estão vinculados à inscrição no SIRER no prazo de 90 dias úteis a contar daquela mesma data.
De igual modo os demais utilizadores devem proceder ao registo no SIRER no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início da res-pectiva actividade.
O procedimento de pedido de inscrição assenta no preenchimento de um formulário electrónico disponível on-line através do Portal do SIRER.
Prazos
Relativamente ao pedido de inscrição e aos mapas de registo relativos ao ano de 2006, não obstante todos os esforços envidados para que o SIRER ficasse plenamente operacional, cons-tatou-se que, dada a complexidade das tarefas associadas e a necessidade de assegurar altos padrões de segurança e de certeza e rigor, não foi possível à Autoridade Nacional dos Resíduos e à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, enquanto parceiro tecnológico do projecto, ter o SIRER disponível de modo a permitir aos seus utilizadores o cabal cumprimento das suas obrigações nos prazos estabelecidos pela Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro . Deste modo, tendo igualmente presente a necessidade de compatibilização dos prazos de cobrança das taxas de gestão de resíduos previstas na Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, importou redefinir os prazos em questão, compatibilizando-os com a entrada em pleno funcionamento do SIRER.
Assim, foi publicada a Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, na qual fica definido que:
- o registo de utilizadores referidos nas alíneas a) e c) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com excepção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Setembro de 2007 no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos;
- o registo dos utilizadores referidos nas alíneas b), d) e e) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabe-lecimento, e até 30 de Junho de 2007, no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos;
- a liquidação da taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro será efectuada por recurso a méto-dos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos se, por motivos de indisponibilidade ou falha técnica do sistema, não for possível aos utilizadores do SIRER, sujeitos ao pagamento da referida taxa, o preenchimento de mapas de registo de pro-dução de resíduos.
Para os anos seguintes os mapas de registo devem ser preenchidos até ao termo do mês de Março seguinte a cada ano.
Sem prejuízo do acima exposto, as entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das autoridades re-gionais de resíduos (ARR) devem proceder, até ao termo do 1.º semestre de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de gestão (cfr. Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro).
De igual modo, os mapas de registo de resíduos urbanos devem ser preenchidos men-salmente pelas entidades responsáveis pelos sistemas de gestão desse tipo de resíduos.
Aviso: Uma vez que o acesso directo ao sítio de Internet do Sistema de Gestão de Informação sobre Resíduos (SGIR) foi desactivado, os Sis-temas de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) devem proceder à inscrição no SIRER, de modo a retomar o processo de registo dos dados referentes ao ano de 2006 e seguintes.
Revogações
Salienta-se que, por força da publicação da portaria atrás mencionada, foram revogados os anteriores mapas de registo, com as seguintes referências legais:
- as Portarias n.os 768/88, de 30 de Novembro, e 792/98, de 22 de Setembro, relativas res-pectivamente ao registo de resíduos urbanos e ao registo de resíduos industriais;
- as alíneas e), f) e g) do n.º 3 do anexo I e b) e c) do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 572/2001, de 6 de Junho;
- os Despachos n.os 7415/99, de 25 de Março, 6493/2002, de 26 de Março, e 9627/2004, de 15 de Maio, e o n.º XV do anexo II-B do Despacho n.º 10 863/2004, de 1 de Junho;
- a Portaria n.º 178/97, de 16 de Maio, relativa ao mapa de resíduos hospitalares.
Face ao exposto, não existe obrigatoriedade de envio em formato de papel dos mapas publi-cados nos diplomas supra mencionados e entretanto revogados, para as diferentes entidades previstas na legislação.
Taxa
O regulamento de funcionamento do SIRER define ainda o procedimento relativo à taxa de registo preceituada no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 178/2006. Nesta conformidade os utili-zadores atrás identificados estão obrigados ao pagamento de 25 euros, destinada a custear a gestão do SIRER.
A taxa de registo é devida no acto de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subse-quentes, no mês da inscrição.
A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação.
O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.
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